Estrutura
Um ensaio sobre a misoginia como fenômeno histórico, psicológico e jurídico e sobre o custo que ela impõe a todos que habitam o gênero
O que se exige de uma mulher para que ela possa existir sem ser punida
Em 1484, o papa Inocêncio VIII assinou a bula Summis Desiderantes Affectibus, autorizando a perseguição sistemática de mulheres acusadas de bruxaria no Sacro Império Romano-Germânico. Dois anos depois, os dominicanos Heinrich Kramer e Jakob Sprenger publicaram o Malleus Maleficarum, o Martelo das Bruxas, um manual de identificação, interrogatório e execução que afirmava, com a autoridade da teologia, que a mulher é por natureza menos capaz de fé e mais inclinada ao vício carnal. Ao longo dos dois séculos seguintes, entre cinquenta mil e cem mil pessoas foram executadas na Europa, aproximadamente 80% delas mulheres. Silvia Federici, em Calibã e a Bruxa (2004), argumenta que essa perseguição não foi um desvio da racionalidade moderna em formação, mas uma de suas condições. A acumulação primitiva do capital exigiu a destruição das formas de poder que as mulheres detinham sobre seus corpos, sobre o conhecimento herbal, sobre os vínculos comunitários. A caça às bruxas foi o mecanismo histórico pelo qual o corpo feminino foi transformado em recurso, em instrumento de reprodução da força de trabalho, em propriedade administrada pela Igreja, pelo Estado e pelo marido. O que Federici nomeia como expropriação é o processo material pelo qual a misoginia se inscreveu nas fundações da modernidade ocidental. Compreender a misoginia exige, antes de qualquer coisa, reconhecer que ela não é um sentimento privado que alguns homens nutrem por algumas mulheres. É uma arquitetura.
Kate Manne, em Down Girl: The Logic of Misogyny (2018), oferece uma distinção conceitual que reorganiza toda a discussão subsequente. O sexismo, para ela, é o aparato ideológico que justifica e naturaliza a hierarquia de gênero, a crença de que mulheres são menos racionais, menos capazes de liderança, mais adequadas ao cuidado. A misoginia, por sua vez, é o braço executivo desse sistema. Não se trata de um ódio generalizado às mulheres, mas de um mecanismo de coerção que pune as mulheres que transgridem as expectativas de gênero e recompensa as que as cumprem. O homem que não odeia mulheres pode ainda assim praticar misoginia quando humilha a colega que interrompe sua fala na reunião, quando interpreta como histeria a indignação da companheira, quando silencia a filha que contesta sua autoridade. A misoginia opera, nesse sentido, com a lógica de uma polícia não fardada. Ela não precisa de agentes conscientes de sua função para funcionar. Ela precisa apenas de uma norma suficientemente internalizada e de punições suficientemente distribuídas.
A misoginia não precisa de agentes conscientes de sua função para funcionar. Ela precisa apenas de uma norma suficientemente internalizada e de punições suficientemente distribuídas.
MANNE, 2018
Pierre Bourdieu, em A Dominação Masculina (1998), nomeia esse processo de outra maneira. A noção de violência simbólica designa uma forma de dominação que se exerce não pela força física, mas pelo consentimento dos dominados, consentimento que não é voluntário, porque é produzido pelas mesmas condições que produzem a dominação. A mulher que se desculpa por falar, que encolhe o corpo em reuniões mistas, que avalia sua própria competência com critérios mais severos do que os que aplica a colegas homens, não está cedendo livremente. Está respondendo com os esquemas de percepção que foram depositados em seu habitus por décadas de socialização diferencial. O habitus, esse sistema de disposições duráveis que organiza a percepção, a avaliação e a ação, é o lugar onde a estrutura social se converte em segunda natureza. Por isso a dominação masculina é tão difícil de nomear, ela não aparece como imposição externa, mas como evidência, como gosto, como vocação. A mulher que sente que o cuidado a realiza, que a liderança a desconforta, que a ambição a envergonha está, na maior parte das vezes, não expressando sua essência, mas o sucesso de uma pedagogia histórica que nunca precisou de sala de aula para operar.
Raewyn Connell, em Masculinities (1995), complexifica esse quadro ao demonstrar que a dominação masculina não é exercida por um bloco homogêneo de homens sobre um bloco homogêneo de mulheres. Há uma masculinidade hegemônica, um conjunto de práticas e representações que organiza a hierarquia entre as próprias masculinidades, e são as demais formas de ser homem que se articulam em relação a ela, seja pela cumplicidade, pela subordinação ou pela marginalização. O homem negro, o homem gay, o homem de classe trabalhadora não participam da masculinidade hegemônica da mesma forma que o homem branco, heterossexual, de classe média urbana. E são justamente esses homens, os que estão às margens da hegemonia, os que, frequentemente, praticam as formas mais visíveis e intensas de misoginia, não por possuírem mais poder, mas como estratégia compensatória de reivindicação de pertencimento ao grupo dominante. A misoginia, aqui, é, muitas vezes, o preço que os excluídos pagam para fingir que estão dentro.
Judith Butler, em Problemas de Gênero (1990), acrescenta a dimensão da performatividade: o gênero não é uma essência que se exprime, mas uma reiteração compulsória de atos, gestos, discursos que produzem a aparência de uma essência. Não existe o feminino antes da feminilidade, assim como não existe o masculino antes da masculinidade, existe uma repetição que se apaga a si mesma para parecer natural. A misoginia, nesse registro, não é apenas a punição das mulheres reais, mas a regulação da própria inteligibilidade do gênero, o que conta como mulher, o que conta como feminino, quem pode ser reconhecido como pertencente ao gênero que reivindica. Quando uma mulher transgride as normas de feminilidade, ao ser assertiva, a ocupar espaço físico e simbólico, ao nomear o que lhe é feito, ela não perde apenas aprovação social. Ela perde, frequentemente, a legibilidade como sujeito. Sua assertividade é lida como agressividade, sua dor como manipulação, sua denúncia como desequilíbrio. A misoginia opera na camada semântica, contamina os próprios termos com que as mulheres tentam se nomear.
A psicologia social contribui para esse mapeamento com uma precisão empírica que complementa a análise estrutural. Peter Glick e Susan Fiske, no artigo fundador de 1996 sobre a Teoria do Sexismo Ambivalente, demonstraram que a hostilidade em relação às mulheres raramente se apresenta como ódio puro, ela coexiste com uma forma de benevolência que é, em si mesma, um mecanismo de controle. O sexismo hostil pune as mulheres que ameaçam a hierarquia, as feministas, as competitivas, as sexualmente autônomas. O sexismo benevolente recompensa as mulheres que se conformam ao papel de dependentes, cuidadoras e objetos de proteção masculina. Essas duas dimensões, aparentemente contraditórias, funcionam em sinergia, a benevolência cria a norma, a hostilidade puna a transgressão. A mulher que recebe flores e tem seu salário controlado, que é elogiada por sua docilidade e isolada de suas amigas, que é chamada de rainha e impedida de sair sozinha está vivendo, simultaneamente, os dois polos do sexismo ambivalente. Estudos subsequentes de Glick e colaboradores demonstraram que sociedades com maiores índices de sexismo benevolente apresentam também maiores índices de violência doméstica porque a proteção paternalista e a violência controladora são expressões do mesmo esquema relacional.
Barbara Fredrickson e Tomi-Ann Roberts, em seu artigo seminal de 1997 sobre a teoria da auto-objetificação, mapearam um dos efeitos psicológicos mais pervasivos da misoginia no desenvolvimento feminino. A objetificação, o tratamento do corpo feminino como instrumento para o prazer ou a avaliação alheia, separado da pessoa que o habita, não permanece como experiência externa. Ela é internalizada. A mulher que cresce em um ambiente de objetificação sistemática começa a observar seu próprio corpo com o olhar do observador externo, avalia sua aparência antes de entrar em uma reunião, calibra quanto espaço pode ocupar, monitoriza continuamente se está sendo agradável o suficiente, bonita o suficiente, suficientemente inofensiva. Esse processo de auto-monitoramento consome recursos cognitivos e emocionais que poderiam estar disponíveis para outras funções, atenção, memória de trabalho, desempenho em tarefas complexas. A misoginia não se limita, portanto, a prejudicar mulheres nos contextos explícitos de discriminação. Ela opera dentro da mente das próprias mulheres, como uma voz que não precisa de falante externo para continuar falando.
No Brasil, essa arquitetura assume contornos específicos que os trabalhos de Heleieth Saffioti iluminam com precisão. Em Gênero, Patriarcado, Violência (2004), Saffioti argumenta que o patriarcado não é uma metáfora analítica, mas uma estrutura de dominação-exploração real, com ancoragem econômica, política e afetiva. O nó que amarra gênero, raça e classe no Brasil produz uma estratificação da misoginia, a violência que atinge uma mulher branca de classe média é qualitativamente distinta da que atinge uma mulher negra periférica, não porque a primeira seja menos grave, mas porque a segunda carrega a sobreposição de marcadores que multiplicam a vulnerabilidade e reduzem o acesso à proteção institucional. Lélia Gonzalez, em seus escritos dos anos 1980, nomeou essa especificidade como a condição da mulher negra brasileira, simultaneamente invisibilizada como sujeito político e hipervisibilizada como objeto sexual, e articulou como o mito da democracia racial funcionou, no Brasil, como ideologia que mascarou a persistência da hierarquia racial dentro da própria experiência de gênero. Sueli Carneiro, fundadora do Geledés, radicalizou essa análise ao demonstrar que o feminismo hegemônico brasileiro, ao tomar a experiência da mulher branca como universal, reproduzia internamente o mesmo gesto de apagamento que denunciava no patriarcado.
O que a misoginia faz por dentro - em mulheres e em homens
Os efeitos psicológicos da misoginia não se distribuem de maneira simétrica entre quem a pratica e quem a recebe, mas tampouco são unidirecionais. Em mulheres, a exposição crônica ao sexismo, mesmo nas formas consideradas sutis ou benevolentes, está associada a elevados índices de ansiedade, depressão, transtornos alimentares e comprometimento da identidade. Nadine Chabot e colaboradores documentaram que mulheres expostas a microagressões cotidianas de gênero apresentam o mesmo padrão de resposta fisiológica ao estresse que pessoas expostas a ameaças explícitas: ativação do eixo hipotálamo-hipófise-adrenal, elevação de cortisol, redução da janela de tolerância emocional. A microagressão, o comentário aparentemente inocente sobre a competência feminina, o olhar que avalia antes de ouvir, o silêncio que se impõe sobre a fala, produz um estado de vigilância constante que é, em termos neurobiológicos, equivalente à hipervigilância dos sobreviventes de trauma. O problema não é a microagressão isolada. É a acumulação.
O processo de socialização feminina em contextos patriarcais produz o que a psicóloga brasileira Ana Maria Jacó-Vilela e colaboradores descrevem como uma identidade cindida, a mulher aprende simultaneamente a desejar autonomia e a temer as punições que a autonomia atrai. Essa clivagem não se resolve facilmente em psicoterapia porque não é patologia individual, é a expressão psíquica de uma contradição estrutural. A mulher que sente culpa quando coloca limites, que pede desculpas por ocupar espaço, que subestima sistematicamente suas próprias realizações não está manifestando um distúrbio de personalidade. Está manifestando o resultado de uma aprendizagem social coerente com o ambiente em que cresceu. O diagnóstico psicológico que não leva em conta essa dimensão não trata, localiza o problema no sujeito errado.
Em homens, os efeitos da misoginia estrutural são menos frequentemente nomeados, mas não menos reais. A masculinidade hegemônica, que a misoginia serve de policiamento, exige de todos os homens, independentemente de seus desejos, temperamentos e capacidades, uma série de performances que suprimem dimensões inteiras da experiência humana. O homem que não chora, que não pede ajuda, que resolve seu sofrimento pela ação ou pelo silêncio, que mede seu valor pela hierarquia e pela conquista, esse não é o homem livre que a ideologia patriarcal promete. É o produto de uma socialização que amputa. Raewyn Connell demonstrou que os homens que mais se identificam com a masculinidade hegemônica apresentam maiores dificuldades em regulação emocional, menor capacidade de intimidade, piores indicadores de saúde mental e maior probabilidade de comportamentos de risco. A misoginia, ao prescrever o que a mulher deve ser, prescreve simultaneamente o que o homem não pode ser. O resultado é uma pobreza relacional e afetiva que o próprio sistema impede de nomear porque nomear seria admitir a necessidade, e a necessidade é feminina, e o feminino é fraqueza.
A misoginia, ao prescrever o que a mulher deve ser, prescreve simultaneamente o que o homem não pode ser. O resultado é uma pobreza afetiva que o próprio sistema impede de nomear.
CONNELL, 1995
O processo de socialização masculina voltado para a supressão emocional produz o que os pesquisadores da psicologia do desenvolvimento chamam de analfabetismo emocional - não uma incapacidade neurológica de sentir, mas uma incapacidade aprendida de identificar, nomear e comunicar estados emocionais. William Pollack, em Real Boys (1998), documentou como meninos são sistematicamente desestimulados da expressão emocional desde os primeiros anos de vida, através de expressões como choro é coisa de menina, da ridicularização da vulnerabilidade, da valorização da dureza como virtude. O resultado não é a ausência de sofrimento, mas a ausência de linguagem para o sofrimento. Esse homem que não sabe que sofre sofre da única maneira que conhece, pela raiva, pelo controle, pela violência. A violência doméstica não é a expressão de uma patologia individual: é, em muitos casos, a expressão de uma emoção que nunca aprendeu outra forma de se dizer.
Essa compreensão não é uma absolvição. Kate Manne é precisa nesse ponto: reconhecer as origens estruturais da misoginia não implica desresponsabilizar os agentes individuais. O homem que violenta, que humilha, que controla tem agência, e essa agência tem consequências que o direito, a ética e a clínica devem nomear sem hesitação. O que a análise estrutural exige é que essa responsabilidade não seja tratada como suficiente. Punir o agressor sem alterar as condições que o produziram é uma justiça que se repete infinitamente sem jamais encerrar o ciclo. Tratar a vítima sem nomear o sistema que a vitimizou é uma clínica que cuida do ferimento e devolve o sujeito ao ambiente que o causou.
As mulheres que buscam proteção da misoginia o fazem, na maior parte das vezes, em função de redes: vínculos de confiança com outras mulheres que nomeiam coletivamente o que o sistema individualiza, acesso a informação que desnaturaliza o que foi apresentado como inevitável, recursos materiais que tornam possível o que seria impossível na dependência econômica. A pesquisa sobre resiliência em mulheres sobreviventes de violência indica consistentemente que o fator mais determinante não é a força individual de caráter, mas a presença de ao menos um vínculo significativo de reconhecimento, alguém que diz: o que você está descrevendo é real, tem nome, e você não é louca por ter sido afetada por isso. Nomear não é pouco. Nomear é, frequentemente, o início de tudo.
O direito como linguagem que nomeia e como estrutura que falha
O direito é uma linguagem que organiza a experiência. Quando o sistema jurídico nomeia uma conduta como violência, ele produz um deslocamento semântico que pode ser, para a vítima, o primeiro reconhecimento externo de sua realidade. Esse reconhecimento tem efeito psicológico antes de ter efeito prático - o que não é pouco, em contextos onde a violência opera pela negação sistemática da percepção da vítima. O Brasil construiu, ao longo das últimas décadas, um arcabouço jurídico progressivamente mais preciso na nomeação da violência de gênero, ainda que a distância entre o texto da lei e sua aplicação efetiva revele, ela mesma, as contradições de um Estado atravessado pela misoginia que pretende combater.
Legislação
Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006
Considerada pela ONU uma das três melhores legislações do mundo em proteção à mulher, a Lei Maria da Penha criou mecanismos específicos para coibir a violência doméstica e familiar. Define cinco formas de violência - física, psicológica, sexual, patrimonial e moral - e estabelece medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor e proibição de aproximação. A violência psicológica, reconhecida explicitamente pela lei, inclui condutas que causam dano emocional, diminuição da autoestima, controle de comportamentos e vigilância constante. A Lei nº 14.188/2021 criminalizou a violência psicológica de forma autônoma, com pena de reclusão de seis meses a dois anos.
Lei do Feminicídio - Lei nº 13.104/2015
Inseriu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio doloso, quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, compreendendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O Brasil registra, segundo o Atlas da Violência 2023, taxas de feminicídio que colocam o país entre os mais violentos para mulheres no mundo, com forte concentração entre mulheres negras.
Lei do Stalking - Lei nº 14.132/2021
Criminalizou a perseguição obsessiva - condutas reiteradas que causam medo ou perturbação ao estado psicológico da vítima. Inclui perseguição física, monitoramento digital, contato reiterado não desejado e envio de mensagens ameaçadoras. Responde à realidade de violência digital e ao controle tecnológico que se tornou instrumento cotidiano de dominação.
Importunação Sexual - Lei nº 13.718/2018
Criminalizou a prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima em situações públicas - incluindo assédio em transportes coletivos. A lei nomeou como crime condutas que antes eram invisíveis ao direito penal, reconhecendo que a objetificação e o assédio cotidiano produzem dano real.
Proposta de Lei Antimisoginia
O Brasil não possui, ainda, uma lei federal específica que tipifique a misoginia como crime autônomo. Há projetos de lei em tramitação, como o PL 1.515/2019, que propõem a criminalização de discursos e condutas misóginas de forma ampla, nos moldes da Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989). O debate legislativo revela a resistência estrutural a nomear a misoginia em seus termos mais abrangentes: discriminação não apenas na violência física, mas na fala, na representação, na prática institucional.
A distância entre o texto jurídico e a experiência das mulheres que tentam acessá-lo é, ela própria, um dado clínico e político. Pesquisas do IPEA e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que a maioria das mulheres em situação de violência doméstica não acessa o sistema de proteção - por medo de não ser acreditada, por dependência econômica do agressor, por ausência de rede de apoio, por experiências anteriores de revitimização institucional. O policial que questiona a versão da vítima, o promotor que interpreta a reconciliação como revogação da denúncia, o juiz que lê a violência psicológica como mero conflito conjugal, esses não são desvios do sistema. São expressões da misoginia operando dentro das próprias instituições criadas para combatê-la. O direito nomeia, mas a aplicação do direito depende de agentes formados na mesma cultura que produziu o problema que o direito tenta resolver.
Nomeada ou não pela lei, a misoginia continua operando como o regime de verdade que decide cujas palavras contam, cujos corpos importam, cujas dores merecem ser levadas a sério. O texto legal que criminaliza a violência psicológica não garante que a mulher que descreve o controle sistemático do marido sobre seu vestuário, suas amizades, seus deslocamentos será ouvida com a seriedade que sua experiência exige. Mas cria uma linguagem e uma linguagem, como nos ensinou Butler, não é apenas descrição. É produção de realidade. O trabalho clínico e o trabalho político que precisam ser feitos, aqui, são simultâneos. A psicoterapia que ajuda uma mulher a nomear o que lhe foi feito e o direito que torna esse nome juridicamente operante são gestos que se necessitam. O que nenhum dos dois faz, sozinho, é desmontar a arquitetura que garante que haverá sempre novas mulheres que precisarão tanto de um quanto do outro.
O que nenhum dos dois faz, sozinho, é desmontar a arquitetura que garante que haverá sempre novas mulheres que precisarão tanto de um quanto do outro.
Resta, então, a pergunta que o ensaio não pode responder sozinho, porque ela não é da ordem da análise, mas da ordem do comprometimento. Quem se beneficia do estado atual das coisas? Quem paga o preço de não mudá-las? E o que se está disposto a perder, em conforto, em privilégio não nomeado, em certezas herdadas sobre o que os gêneros devem ser, para que a misoginia deixe de ser a água em que todos nadam sem perceber que estão molhados? A resposta não está no fim do texto. Está no que se faz depois de fechá-lo.
Obras citadasO
BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999. [Original: La Domination Masculine. Paris: Seuil, 1998.]
BUTLER, Judith. Problemas de Gênero: Feminismo e Subversão da Identidade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. [Original: Gender Trouble: Feminism and the Subversion of Identity. New York: Routledge, 1990.]
CARNEIRO, Sueli. Enegrecer o feminismo: a situação da mulher negra na América Latina a partir de uma perspectiva de gênero. In: Racismos Contemporâneos. Rio de Janeiro: Takano, 2003.
CONNELL, Raewyn. Masculinities. Berkeley: University of California Press, 1995.
FEDERICI, Silvia. Calibã e a Bruxa: Mulheres, Corpo e Acumulação Primitiva. São Paulo: Elefante, 2017. [Original: Caliban and the Witch. New York: Autonomedia, 2004.]
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GLICK, Peter; FISKE, Susan T. The Ambivalent Sexism Inventory: Differentiating hostile and benevolent sexism. Journal of Personality and Social Psychology, v. 70, n. 3, p. 491–512, 1996.
GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, v. 2, p. 223–244, 1984.
MANNE, Kate. Down Girl: The Logic of Misogyny. New York: Oxford University Press, 2018.
POLLACK, William. Real Boys: Rescuing Our Sons from the Myths of Boyhood. New York: Random House, 1998.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Lei do Feminicídio. Diário Oficial da União, Brasília, 10 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Importunação Sexual. Diário Oficial da União, Brasília, 25 set. 2018.
BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Stalking. Diário Oficial da União, Brasília, 1 abr. 2021.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Violência Psicológica. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jul. 2021.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência 2023. Brasília: IPEA/FBSP, 2023.

